O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Fazenda Pública tem um prazo fixo para entrar na Justiça com ação de reparação de danos decorrentes de ilícito civil. No caso, o prazo é de cinco anos. Segundo a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso e referendada pelo plenário, “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A decisão foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin, para quem esse tipo de ação seria imprescritível, ou seja, poderia ser ajuizada pelo Estado a qualquer tempo.
Após o voto de Fachin, a ministra Cármen Lúcia ponderou que não é costume dos cidadãos guardar, por prazo indefinido, a documentação que seria necessária para a defesa de eventual ação movida pelo Estado. “O poder público, sim, mantém em arquivos documentos que podem embasar imputações”, afirmou, acrescentando que a outra parte dificilmente poderia fazer prova para se defender.
“Teria o Estado o direito eterno, inclusive contra os herdeiros, de a qualquer tempo, estruturado em termos de representação processual, ingressar em juízo para obter a reparação de um dano?”, questionou o ministro Marco Aurélio Mello, para concluir em seguida: “Não, porque isso implicaria em direito de ação eterno, e no campo patrimonial.”
No caso julgado ontem, a Viação Três Corações foi acusada de ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. O acidente ocorreu em outubro de 1997, em uma estrada em Minas Gerais. Contudo, a ação de ressarcimento só foi apresentada em 2008.
Apesar de ser considerada uma questão simples pelos ministros, a discussão em torno do alcance da prescrição foi grande porque milhares de casos que tratam de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa ficaram sobrestados. Os ministros frisaram ontem, porém, que a decisão se limita ao caso concreto e não envolve situações de improbidade administrativa.
O STF julgou um recurso em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que confirmou sentença que extinguiu a ação de ressarcimento com a aplicação do prazo prescricional de cinco anos.
O julgamento no Supremo começou em novembro de 2014 e foi concluído na tarde de ontem. Em sua defesa, a União argumentou que todas as ações que tratam de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Isso porque entrariam na ressalva feita pelo parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição.
O dispositivo prevê que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Já o advogado da Viação Três Corações, o ex-ministro do STF Carlos Velloso, defendeu que a imprescritibilidade deve ser “atípica e excepcional” e que só deve ser aplicada se estiver expressamente determinada – ou seja, para ação de grupos armados contra o Estado e em casos de racismo. Para ele, a ressalva do artigo 37 da Constituição trata apenas de ações de ressarcimento contra servidores públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa.
Relator do caso, o ministro Teori Zavascki entendeu que só não prescreveriam os ilícitos mais graves decorrentes de improbidade administrativa e outros ilícitos penais. Assim, aplicou a prescrição de cinco anos ao mérito do processo. No fim das discussões, ele concordou com a proposta de Barroso de que o julgamento se limitasse ao caso concreto, sem incluir situações de improbidade.
Fonte: Valor Econômico- 4/2/2016-
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