Reclamadas provaram que recursos eram para pagar despesas dos empregados em favor das empresas.
O juiz do Trabalho substituto Jammyr Lins Maciel, da 1ª vara do Trabalho de Caucaia/CE, julgou improcedente o pedido de um trabalhador de repercussões de salário extra-folha em outras verbas trabalhistas. Ainda, condenou-o a pagar multa por litigância de má-fé.
O reclamante alegou ter laborado de 22/6/05 a 1/2/13 na função de Coordenador Administrativo, com remuneração mensal de R$ 11.581,36 acrescidos de comissões variáveis. Afirmou que tinha sua CTPS anotada pela primeira reclamada, a quem era subordinado, mas que também era subordinado à segunda reclamada, que supostamente lhe pagava “proventos”. E sustentou que as duas reclamadas pagavam o salário anotado na CTPS bem como os valores de comissões depositados em sua conta corrente.
Ao analisar as provas e testemunhos, o julgador concluiu que as reclamadas lograram êxito em provar que o reclamante não recebeu salário extra-folha, mas sim recursos para pagar as despesas da empresa e para reembolsar empregados das despesas que tiveram em favor das reclamadas.
Como entendeu que o trabalhador alterou as verdades do fato, fugindo dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, e inclusive “tentou enganar o Judiciário e prejudicar as reclamadas”, Jammyr Lins Maciel fixou multa de 1% sobre o valor da causa e indenização das despesas comprovadamente realizadas pelas reclamadas relativas ao feito.
Uma das reclamadas, a Mabe Construção e Administração de Projetos, foi defendida pelos advogados Bruno Almeida e Pedro Henrique Fontenele, do Albuquerque Pinto Advogados. 29/1/2015
•Processo: 0002337-95.2013.5.07.0030