ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSOLIDAÇÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2015 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal.
Destaque para as Súmulas- DOU dia 27/1/2015-
SÚMULA n. 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011
“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
SÚMULA n. 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012(*) Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012 (*) Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013. SÚMULA No – 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.”
SÚMULA n. 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014 Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014
“Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.”
Fonte- Diário Oficial da União- 27/1/2015- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/01/2015&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=56