Paulo Dahmer
A recuperação judicial visa buscar, através da intervenção do Estado, neste caso, pela via judicial, a preservação da empresa pela sua condição de mantenedora e geradora de empregos, de impostos, de riquezas, e pela importância de sua função social e de estímulo à atividade econômica. Ademais, como meio de superação da crise econômico-financeira pela qual estão passando as empresas, não só as de grande porte como também as médias e pequenas, e como rapidamente evoluem as condições de desequilíbrio financeiro e os problemas daí decorrentes, a agilidade na tomada da decisão para possibilitar o enfrentamento da crise, evitando assim a inevitável decretação da insolvência, faz-se necessária requerer então a recuperação judicial.
Pela nova Lei de Recuperação Judicial, ressalta-se como ponto alto do projeto mais de 16 meios de recuperação da empresa, observados a legislação e o estado econômico financeiro em desequilíbrio pelo qual ela passa. Desta forma, a busca de solução está diretamente vinculada ao que melhor se ajusta à empresa em crise e também à capacidade de desenvolver e cumprir um plano de recuperação que traga de forma clara e objetiva a reversão de seu estado, visando à superação da situação da crise econômico-financeira da mesma.
Os meios listados na recuperação judicial vão desde a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, passando por cisões, incorporações, fusões, alterações de controle acionário, venda de bens da sociedade, administração compartilhada, emissão de valores mobiliários, entre outros.
Desta forma, para elaboração do plano de recuperação judicial, se faz necessária uma ampla apuração da situação da empresa para discriminação pormenorizada dos meios da recuperação e a demonstração de sua viabilidade econômica a serem empregados.
Advogado
Fonte- Clipping Fenacon- 20/1/2015- http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=184945