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Depósito judicial pode ser usado para pagar precatórios atrasados, decide Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o dinheiro de contas de depósitos judiciais seja usado para pagar precatórios atrasados constituídos até o dia 25 de março de 2015. Em liminar desta quarta-feira (7/6), o ministro mandou os estados e municípios transferirem esse dinheiro diretamente da conta dos depósitos para as contas destinadas ao pagamento de precatórios, sem passar pelas contas dos tesouros públicos.

No mesmo despacho, o ministro também mandou os estados e municípios constituírem imediatamente o “fundo garantidor” do pagamento, conforme prevê a Emenda Constitucional 94/2016. Esse fundo, de acordo com a EC, será composto de 80% dos depósitos judiciais referentes a litígios entre particulares, sem envolvimento do ente interessado no uso do dinheiro para pagamento de precatórios.

O dia 25 de março de 2015 foi escolhido porque foi nessa data que o Supremo definiu como seriam aplicados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, que criou o “regime especial de pagamento de precatórios”. O STF declarou a emenda inconstitucional, mas decidiu que o regime dela deveria continuar em vigor durante cinco anos a partir da data da decisão, o dia 25 de março de 2015.

A liminar de Barroso foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Emenda. Para a PGR, a emenda viola o direito fundamental dos cidadãos de propriedade sobre o dinheiro dado como garantia para discussões judiciais, os depósitos judiciais.

No entendimento da Procuradoria, ao autorizar que os governos usem o dinheiro para pagar precatórios, a emenda permitiu um tipo desapropriação. Pelas regras da EC, a administração pública pode usar 75% do dinheiro depositado nas causas em que é parte e 20% nos casos entre particulares. Os outros 80% vão para esse “fundo garantidor”, referido por Barroso na liminar.

O advogado Marco Antônio Innocenti, presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elogiou a decisão. A liminar segue os mesmos parâmetros defendidos pela entidade — de que o dinheiro de depósitos só pode ser usado excepcionalmente para pagamento de precatórios e a administração deve mostrar a liquidez para repor a conta judicial.

A liminar, explica Innocenti, segue o que foi proposto pelo Conselho Federal em outra ação direta de inconstitucionalidade: “Dar interpretação conforme a Constituição para impedir o uso dos depósitos judiciais para outros fins e garantir a instituição do fundo garantidor, impedindo que esses recursos transitem pelas contas dos estados e municípios”. O relator da ação de autoria da OAB é o ministro Celso de Mello e ainda não houve decisão.

O despacho de Barroso é importante por mostrar aos administradores que o dinheiro do depósito deve ter fim certo, avalia o advogado. O Supremo tem declarado a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais que autorizam que os depósitos sejam usados para pagar dívidas previdenciárias dos estados e municípios ou até mesmo para pagar salários atrasados.

A decisão desta quarta é monocrática e liminar, mas afasta a aplicação da Emenda Constitucional 94 em relação ao que não seja precatório atrasado constituído até o dia 25 de março de 2015. Agora o caso precisa ser discutido pelo Plenário, mas depende de o ministro liberar a ação para pauta e de a presidente, ministra Cármen Lúcia, marcar uma data para julgamento.

ADI 5.679

Leia o dispositivo da liminar desta quarta:

(…) Por ora, esse é o alcance da fumaça do bom direito, bastando, portanto, para remediar tal risco, o deferimento parcial da cautelar, com a atribuição de interpretação conforme à constituição, para explicitar, com efeitos vinculantes e gerais, que a utilização dos recursos pelos Estados deve observar as seguintes condições: (i) prévia constituição do fundo garantidor, (ii) destinação exclusiva para quitação de precatórios em atraso até 25.3.2015, e (iii) exigência de que os pertinentes valores sejam transpostos das contas de depósito diretamente para contas vinculadas ao pagamento de precatórios, sob a administração do Tribunal competente, afastando-se o trânsito de tais recursos pelas contas dos Tesouros estaduais e municipais. (…)

Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-jun-07/deposito-judicial-pagar-precatorios-atrasados-julga-barroso

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