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Mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser feita por via judicial

Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o tema, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido de um motorista da Viação Pioneira Ltda. para fosse adotado seu salário básico como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade. Para os magistrados, a mudança da base de cálculo não pode ser feita por via judicial.

O motorista disse na reclamação, distribuída à 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que trabalhou na Pioneira de 2000 a 2012, exposto a ruídos e outros elementos nocivos à saúde. Após constatação pericial de que o motorista realmente trabalhou exposto a ruídos excessivos, em grau médio, e agentes químicos agressivos à saúde, o juiz João Luís Rocha Sampaio concedeu o adicional, em grau médio (20%), a serem calculados sobre o salário mínimo vigente durante o período do pacto laboral.

O motorista recorreu ao TRT-10 pretendendo a reforma da sentença, para que fosse considerado o salário contratual como base de cálculo do adicional. De acordo com o trabalhador, o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal proíbem a utilização do mínimo como indexador da base de cálculo de vantagens.

O relator do caso na Terceira Turma, juiz convocado Paulo Henrique Blair apontou que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional. O magistrado explicou que após o STF editar a súmula vinculante nº 4, o TST, para se adequar ao novo entendimento da Suprema Corte, chegou a mudar a redação de sua súmula 228 para definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico.

Mas o então presidente do STF ministro Gilmar Mendes suspendeu a aplicação de parte desse verbete, por entender que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Com isso, frisou o juiz Paulo Blair, deve-se concluir que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade. “Afinal, apesar de declarar a inconstitucionalidade desta medida, o STF não pronunciou a sua nulidade, permitindo, com isso, que a norma inscrita no artigo 192 da CLT continue a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao Poder Judiciário é impossível substituir o legislador para definir novos parâmetros de apuração da parcela”. Processo nº 0002191-43.2012.5.10.018

Fonte- TRT-10- 15/12/2014.

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