COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição
da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
IV – ………………………………………………………………………………
b) ………………………………………………………………………………….
3. Marcelo Pierazoli Guerra – suplente.”(NR)
Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 9º, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 73, 77, 105, 110, 129 e 133 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C,
VII)
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