Até então, conseguia-se aderir aos parcelamentos excepcionais – como o Refis da Crise -, mesmo fora do prazo, e o ordinário, em 60 meses. “Agora que saiu o parcelamento específico para as empresas em recuperação judicial, fica enfraquecido o argumento antes utilizado na Justiça para pleitear o direito a parcelar débitos em 180 meses”, afirma a advogada Marcia Harue de Freitas, do escritório Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados.
A Lei de Falências – Lei nº 11.101, de 2005 – exige que as empresas estejam em dia com as obrigações tributárias para o juiz conceder a recuperação judicial. O Judiciário, porém, vinha desconsiderando essa exigência, diante da falta de lei específica, segundo o advogado Antonio Mazzuco, do MHM Advogados.
O próprio Conselho da Justiça Federal (CJF) já havia publicado um enunciado orientando que, enquanto não fosse editada lei específica, não seria possível exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a concessão da recuperação judicial.
O argumento também era utilizado pelas empresas que queriam ingressar nos parcelamentos excepcionais, mesmo com o prazo de adesão encerrado. Em 2009, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reinseriu uma empresa em falência em um programa federal de parcelamento. A decisão serviu de base para empresas em recuperação judicial pedirem diretamente aos juízes dos casos o parcelamento de seus débitos fiscais em condições diferentes dos 60 meses oferecidos normalmente.
Fonte- Valor Econômico- 02/12/2014- http://alfonsin.com.br/planos-eram-aprovados-sem-a-apresentao-de-certido-fiscal/