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Ministro do TST defende estabilização da jurisprudência no Primeiro Grau

Em palestra realizada na tarde desta quarta-feira (19), durante o Seminário de Formação Continuada, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, defendeu o fortalecimento e a valorização da competência compartilhada na formação de jurisprudência e a estabilização dos entendimentos ainda no Primeiro Grau de jurisdição.

Segundo ele, é importante democratizar o debate sobre as matérias de Direito do Trabalho. “A Lei n° 13.015/2014 diz que a instância ordinária é soberana quando estabiliza a jurisprudência, e a matéria não ensejará interposição de recurso às instâncias superiores. Portanto, quando eu uniformizo a jurisprudência interna, eu trago todos os fundamentos que envolvem aquela controvérsia. Isso acaba com a ideia de que o tribunal seja um tribunal de passagem”, explicou

No início da palestra, o ministro lembrou ainda que o destino da jurisprudência dos TRTs e do TST é uma discussão antiga na Justiça do Trabalho. Antes da Lei n° 13.015/2014, os recursos ao tribunal superior eram processados a partir do preenchimento de diversos requisitos, a fim de autorizar o exame das questões fáticas pela instância superior. Depois, a função do TST passou a ser a de uniformizar a jurisprudência entre os tribunais regionais.

“Com isso, houve um lacunismo, que submeteu aos regionais à uniformização da jurisprudência, de forma facultativa. Nesse tempo, os tribunais se fragmentaram. As divergências dos regionais também tomou conta do TST. Perdeu-se o controle da jurisprudência. Não se conseguia saber o entendimento do tribunal sobre qualquer divergência jurídica”, lembrou o ministro Luiz Philippe.

De acordo com o sistema atual e as mudanças impostas pelo novo CPC, o presidente e o vice-presidente de um tribunal regional, quando tiver que admitir a admissibilidade dos recursos, tem a possibilidade de controlar a divergência e impedir que a matéria suba para o TST. “Não se pode mandar todas as matérias para o TST. Essa é uma instância extraordinária e não ordinária”, observou o palestrante.

Fonte- TRT-10- 19/10/2016.

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