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CARF sobrestou julgamento devido a Receita Federal quebrar o sigilo bancário da empresa sem ordem judicial

Um Frigorífico, após, pedido da quebra de seu sigilo bancário, realizado pela Receita Federal do Brasil diretamente ao banco, sem ordem judicial que a autorizasse pedir a quebra do referido sigilo, teve os autos processuais sobrestados pelo CARF, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, já que a matéria é de repercussão geral e a Receita Federal não deveria ter agido desta forma. Conforme Acórdão do CARF n° 1301-000.115 de 22 de Outubro de 2014.

Constatado que a Fiscalização obteve, ao menos parte, as informações mediante expedição direta de requisição aos bancos, sem ordem judicial, e estando a matéria pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de Repercussão Geral, cujo representativo da controvérsia é o RE 601314, tal como indicado no acompanhamento da listagem de Repercussão Geral obtido no site do STF, item 225 da Tabela indicativa.

Sendo assim, presente a regra contida nos §§ 1º e 2º do artigo 62-A, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF, impõe-se, de ofício, sobrestar-se o feito até que sobrevenha decisão definitiva no Leadin Case, de forma a pacificar o entendimento prestigiando-se o entendimento da Corte Suprema e evitando-se discussões desnecessárias.

Confira abaixo a regra regimental aludida:

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.

Depois de analisado todo o processo, o Ilmo. Relator decidiu que: Sendo assim, proponho de ofício o sobrestamento do feito.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 12 de Novembro de 2014, com base no Acórdão nº 1301-000.115 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Valor Tributário- 12/11/2014; http://alfonsin.com.br/carf-sobrestou-julgamento-devido-a-receita-federal-quebrar-o-sigilo-bancrio-da-empresa-sem-ordem-judicial/

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