Home > STF > Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários

Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários

Retomando julgamento de RExt com repercussão geral que teve início em 2008, o STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários advocatícios. A Corte negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do RS que tentava impedir que advogados conseguissem fracionar o valor da execução, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de RPV, antes mesmo de o valor principal ser pago.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram no sentido de que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, e não precisam ser vinculados a ele.

O ministro Cezar Peluso (aposentado), por sua vez, defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Fracionamento

O tema voltou ao plenário nesta quinta, com o voto-vista da ministra Rosa da Rosa, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.

De acordo com a ministra, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da CF, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
 
Processo relacionado: RExt 564.132

Fonte- Migalhas- 31/10/2014.

You may also like
STF: É inconstitucional lei que reorganizou presidência da República e ministérios
Não cabimento da ação rescisória em modulação
STF vai definir se incide juros de mora entre expedir e pagar precatório
STF adia julgamento sobre compartilhamento de dados da Receita com MP
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?