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Resolução que disciplina o Simples Nacional sofre novas alterações

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011 para, entre outras providências, autorizar a Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional solicitado até 31.10.2014, a fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB.
 
(Resolução CGSN nº 116/2014 – DOU 1 de 28.10.2014). Conheça a íntegra logo abaixo.

Resolução CGSN nº 116,  de 24/10/2014

Publicada no DOU em 28 out 2014

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:

a) fazer a consolidação na data do pedido;

b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;

d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Fontes: IOB Online- 28/10/2014; http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=276243

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