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Portaria MTE nº 08 dispõe sobre atualização de dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

PORTARIA Nº 8, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 20/10/2014

Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria no. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 3º, do § 3º ao art. 4º, e do art. 4ª-A e passando o inciso V do art. 3º, a vigorar com a seguinte redação:

“…”

“Art. 3º ……

………

V – documento comprobatório do registro sindical ou alteração estatutária expedido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União), ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999. (NR);

…….

§ 7º Havendo indicação de filiação e/ou desfiliação à entidade de grau superior ou a central sindical, deverá ser apresentada ata da assembléia, de reunião de direção ou do conselho de representantes que decidiu pela filiação e/ou desfiliação, devidamente registrada no cartório da comarca da sede da entidade requerente.

§ 8º Os estatutos sociais e as atas deverão estar registrados no cartório da sede da entidade requerente.

§ 9º Não será admitida a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 3º, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.

§ 10 Os documentos listados na alínea “d” a “g” do inciso III do art. 3º, inciso IV e § 2º do mesmo artigo, poderão ser substituídos por outros que comprovem ser o dirigente integrante da categoria representada pela entidade, devendo estes serem atestados pelo servidor.”

“Art. 4º …….

……….

§ 3º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte dias), contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria.”

“Art. 4º A – Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto no art. 49 da Portaria nº. 326/2013, no que couber.”

….

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

Fonte: DOU de 20.10.2014; Clipping da Febrac.

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