O ministro Teori Zavascki, do STF, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho sobre a legalidade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia, matéria que teve repercussão geral reconhecida no ARExt 791.932.
Os requerentes argumentam que a continuidade dos processos tem gerado uma avalanche de decisões possivelmente nulas, por negarem aplicação ao art. 94, II, da lei 9.472/97, que autoriza as concessionárias a contratarem com terceiros a execução de “atividades inerentes, acessórias ou complementares” ao objeto das concessões. Sustentam, ainda, que a orientação adotada pelo TST nega vigência ao art. 97 da CF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário.
O pedido foi formulado pela Contax S/A, pela ABT – Associação Brasileira de Telesserviços e pela Febratel – Federação Brasileira de Telecomunicações. A ABT foi representada pelos advogados Eduardo Mendonça, Felipe Monnerat e Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Também atuam na causa os advogados José Alberto Couto Maciel, da banca Advocacia Maciel, e Carlos Velloso, da Advocacia Velloso.
Atividade-meio ou atividade fim?
O pano de fundo da questão é a possibilidade ou não de terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telefonia.
Para o TST, nos termos de sua súmula 331, podem ser terceirizadas as atividades de vigilância, conservação e limpeza, e “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. A grande questão, contudo, é que não existe um critério objetivo capaz de definir as atividades-fim, gênese de muitas celeumas que sobrecarregam o judiciário.
Com o advento da lei 9.472/97, em um primeiro momento alguns tribunais trabalhistas chegaram a admitir a licitude da terceirização de call center pelas empresas de telefonia; com o correr do tempo, contudo, a jurisprudência foi se formando em direção contrária, e hoje está consolidada no sentido da ilicitude de tal terceirização, a despeito da disposição contida no art. 94, II, da lei. O tema foi pacificado pela 1a Subseção de Direitos Individuais daquela Corte (SBDI-1), por maioria de 8 votos a 6, em julgamento realizado em 8 de novembro de 2012.
É contra essa orientação expressa que se insurgem os recorrentes. 24/9/2014.