Advogado sem procuração nos autos não pode retirar processo ativo de cartório. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não concedeu a ordem a profissional que impetrou mandado de segurança contra decisão do juiz da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que indeferiu pedido de vista na modalidade carga rápida.
No acórdão, publicado no Diário Eletrônico em agosto, os desembargadores ratificaram a decisão do juiz federal de primeira instância, fundamentada no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a legislação, há previsão, de forma expressa, do direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, conforme no inciso XVI do artigo 7°.
Já o inciso XV do mesmo artigo, quanto à retirada de autos ativos de cartório pelo advogado, não faz qualquer alusão a instrumento procuratório. Neste caso, deve-se aplicar a regra geral combinada com a legislação processual civil, conforme ressalta o desembargador federal Carlos Muta, relator do mandado de segurança.
“Conclui-se que a expressão “mesmo sem procuração” contida no inciso XVI do artigo 7° do Estatuto da OAB, referente a autos findos, não teria sido incluído pelo legislador inutilmente, pois, quando não há ressalva expressa, pressupõe-se incidência da regra geral, de que apenas o advogado constituído nos autos está habilitado a praticar os atos no processo, conforme artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC).”
O impetrante alegava que a vista dos autos fora de cartório (“carga rápida”) havia sido negada pela diretoria da secretaria do cartório, por ausência de mandato outorgado por uma das partes. Pelo mesmo motivo, o pedido foi indeferido pelo juiz, em face de requerimento por escrito.
Para o relator do processo, se ao próprio advogado devidamente constituído nos autos não há o direito absoluto de retirá-los de cartório, devendo submeter-se ao regramento previsto na legislação processual civil, menos ainda o há para aquele que sequer atua no feito, não possuindo, pois, procuração de qualquer das partes.
“Se o único motivo plausível para o requerimento de carga rápida é a extração de cópia dos autos, não se afigura tolhido o direito do impetrante, que, para tanto, basta requerer ao juízo, recolhendo as taxas pertinentes, pelo que ausente a ilegalidade do ato impetrado”, afirmou o desembargador. Portanto, o TRF-3 entendeu que não cabia mandado de segurança e que profissional poderia retirar cópias do processo desde que pagasse taxas pelo serviço.
Por fim, ao denegar o mandado de segurança, julgando também prejudicado o agravo regimental interposto, a Segunda Seção do TRF3 justificou que havia inexistência de direito líquido e certo alegado, nos termos da legislação aplicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mandado de segurança 0020205-74.2013.4.03.0000/SP
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/318071