A EFD-Reinf entrará em vigor a partir de janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016, e a partir de 1º.07.2018 para as demais empresas.
As contribuições previdenciárias serão apuradas por meio dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (Darf).
Em relação aos demais tributos (IRRF e Contribuições Sociais Retidas na Fonte), apurados no evento do R-2070, continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual.
Mas, progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
Fonte: Editorial IOB- 16/8/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/418304