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Portaria MTE nº 1.311, de 21/08/2014

Publicada no DOU em 22 ago 2014

Institui Grupo de Trabalho para avaliar a efetividade da Lei n° 10.097 de 2000 que dispõe sobre a contratação de aprendizes em setores cujas atividades sejam consideradas perigosas e/ou insalubres.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de avaliar a efetividade da lei que determina cotas a empregadores e subsidiar o diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

Art. 2º O GT deverá utilizar como base de referência para a identificação das cotas as informações da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e outros bancos de dados disponíveis no âmbito das Secretarias de Políticas Públicas de Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho e Secretaria de Relações do Trabalho, observando a estruturação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/IBGE e a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

Art. 3º O GT será assim constituído:

I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

a) representante do Departamento de Políticas de Juventude da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – DPJ/SPPE que coordenará os trabalhos;

representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho DEFIT/SIT;

b) representante do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho/SIT;

c) representante da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT;

d) representante da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho – Fundacentro.

III – pelo Ministério Público do Trabalho – MPT:

a) representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – Coordinfância/MPT.

IV – pelos empregadores das Indústrias Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, dos Serviços de Transporte de Cargas e Vigilância e do Setor de Micromedição de Água e Luz.

a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.

V – pelos empregados das Indústrias Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, dos Serviços de Transporte de Cargas e Vigilância e do Setor de Micromedição de Água e Luz.

a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.

§ 1º Os representantes de empregados e empregadores de cada segmento, conforme previsto nos incisos IV e V e alíneas “a” serão convidados a participar das reuniões pelo Coordenador do GT, apenas quando houver estrita correspondência entre esse e o debate previsto em pauta para o dia de trabalho.

§ 2º O MTE poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT quando o tema justificar.

Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 5º Após a publicação desta Portaria, o GT terá prazo de até sessenta dias úteis para apresentar relatório conclusivo dos trabalhos.

Art. 6º As recomendações do GT serão submetidas à apreciação do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional – FNAP, instituído pela Portaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

MANOEL DIAS

Fonte- Legisweb- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=273949

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