As empresas optantes pelo Simples sofrem retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições? E a empresa do Simples Nacional, na qualidade de contratante dos serviços, deve reter o Imposto de Renda e as contribuições na fonte?
Essas duas dúvidas são frequentes e as mais apresentadas pelos contribuintes, principalmente pelas empresas, sejam elas públicas ou privadas, que irão pagar os serviços.
Diante disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão encarregado de tratar dos aspectos tributários deste regime especial, esclareceu mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, que fica dispensado a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSL e das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.
Para fins da dispensa da retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à empresa tomadora dos serviços declaração específica, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em 2 (duas) vias e assinadas pelo seu representante legal. A empresa tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Vale ressaltar que não há dispensa das retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.
Também não haverá retenção dos tributos mencionados nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal a empresas inscritas no Simples Nacional.
Para isso, a empresa inscrita no Simples Federal também deverá apresentar uma declaração específica, cujo modelo consta do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012. A empresa optante pelo Simples Nacional na qualidade de tomadora dos serviços contratados está dispensada de reter na fonte as contribuições mencionadas, porém, deverá reter na fonte o valor do Imposto de Renda.
Fonte- UOL; Legisweb- 14/8/2014.