O empregado que se afasta para prestar o serviço militar obrigatório deve notificar a empresa caso tenha interesse em retornar ao trabalho. Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu abandono de emprego por parte de um ajudante que, após dar baixa, não retornou à empresa e não comunicou o término do serviço militar.
Com o argumento de que teria sido dispensado sem justa causa pela empresa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista. Ele pleiteava verbas rescisórias (férias e 13º salário proporcionais), além de liberação do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. A empresa contestou a alegação, afirmando que o ajudante se afastou para prestar serviço e não retornou à empresa posteriormente.
De acordo com o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim afirmou que, uma vez afastado por exigência das Forças Armadas, é o empregado que deve notificar a empresa de sua intenção de retornar ao trabalho — conforme o artigo 472, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Um dos motivos para essa previsão legal, explicou o magistrado, é que não há como saber se o funcionário cumprirá apenas o período obrigatório, se prosseguirá na carreira militar e em qual data precisa ocorrerá a baixa.
No caso dos autos, o juiz apontou não haver nenhuma prova escrita, seja telegrama, seja carta registrada, emitida pelo ajudante, dando ciência à empresa de sua vontade em retornar ao emprego. “O ônus da prova, aqui, é do reclamante. Não havendo prova a respeito, não há espaço para o acolhimento de sua pretensão”, concluiu o juiz ao negar o pedido de reconhecimento de dispensa sem justa causa.
De acordo com o magistrado, o período de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório é causa de suspensão do contrato de trabalho, não havendo pagamento de salários, nem cômputo desse período para fins de 13º salário e férias.
O recolhimento do FGTS, no entanto, é devido, bem como a contagem para fins previdenciários. Reconhecido o abandono de emprego, o juiz deferiu apenas o pagamento das férias e 13º proporcionais ao tempo de trabalho efetivo e o recolhimento do FGTS sobre todo o período contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0000475-58.2014.5.10.002
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 14/8/2014.