O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4292, ajuizada pela União Geral dos Trabalhadores (UGT) contra norma que exige de vigilantes certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação de que não respondem a processos. De acordo com a norma questionada, as comprovações são necessárias para que os vigilantes possam exercer a profissão.
Na ação, a UGT sustentava que o artigo 109, inciso VI, da Portaria 387/2006, do Ministério da Justiça, ofende o princípio da presunção de inocência garantido pela Constituição Federal. Para a entidade, a exigência de comprovação de antecedentes criminais é perfeitamente cabível, mas o fato de ser processado ou responder a inquérito não pode ser impedimento para exercer a profissão, uma vez que a própria Constituição garante a presunção de inocência.
O ministro Ricardo Lewandowski verificou que o Plenário da Corte, no julgamento da ADI 4224, assentou a ilegitimidade ativa da entidade autora para a propositura de ações, no STF, referentes ao controle concentrado de normas. Além disso, observou que a íntegra da Portaria 387/2006 foi expressamente revogada pela Portaria 3.233/2012, também editada pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Segundo ele, o Plenário do Supremo já decidiu que a revogação do ato estatal, questionado em ação de controle abstrato de normas, “faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo”. “Entendo, dessa forma, sem prejuízo da inafastável conclusão quanto à ilegitimidade ativa da entidade requerente, que esta ação direta de inconstitucionalidade perdeu supervenientemente o seu objeto, motivo pelo qual a julgo prejudicada, nos termos do art. 21, IX, do RISTF”, finalizou o ministro.
Fonte- STF- 25/8/2014; Clipping da Febrac- 26/8/2014.