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A quota de deficientes e o difícil caminho até os juízes entenderem obviedades do Setor de Serviços

Toda lei tem que atender princípios de Direito para ser constitucional, e aplicada. Não pode ser lida de forma não inteligente, de forma a causar mais prejuízos que resultados positivos, punir a sociedade, suas empresas, cidadãos, a economia e o país.

A imposição da quota de deficientes começou pela estultice de se fazer uma lei genérica pelo legislativo, sem levar em conta especificações do mundo do trabalho. Na aplicação, os juízes deveriam corrigir essa distorção, mas em geral têm medo de ir contra a letra da lei, contrariar algo que o pensamento vulgar social e a mídia limitada acham avançado e correto.

Em setores como segurança, transporte e outros de difícil execução ou cuja execução requer habilidades de todos os sentidos ou, ainda, implica em risco à integridade do vigilante, pessoas a serem protegidas ou transportadas, e até dos deficientes, a quota não pode ser aplicada. Trata-se do óbvio ululante.

No entanto, fazer com que fiscais e juízes respeitem essa obviedade é uma luta longa e penosa. Mas com resultados, autoridades fazem acordo, recomendam que fiscais evitem multar, juízes mais sábios e ousados dão decisões que protegem a empresa (consequentemente empregos, PIB, tributos, produtos e serviços etc.), até que a coisa se torna tão óbvio que a jurisprudência contra a imposição da quota se torna majoritária ou até surgem leis que isentam essas atividades.

Recentemente, um acórdão do TST (RO 76-64.2016.5.10.0000 rtf) reconheceu que, se a convenção coletiva dispõe que empresas podem contratar menos deficientes do que a quota prevista, a cláusula tem validade. Acórdão estranho e envergonhado, pois não há porque ser necessário ter convenção para respeitar-se obviedade. E no TST, que sabidamente não respeita convenções?

Não obstante, já que o supremo tribunal na área finalmente começa a ser curvar, convém que os demais sindicatos que têm dificuldades em preencher a quota insiram a cláusula nas convenções e discutam administrativa e judicialmente sua validade, com pareceres jurídicos, perícias etc., e com fundamento também no princípio da isonomia.

Elaborado por Percival Maricato, vice presidente jurídico da CEBRASSE, sócio do Maricato Advogados Associados

Fonte- Cebrasse- 24/4/2017- http://www.cebrasse.org.br/boletim-juridico/a-quota-de-deficientes-e-o-dificil-caminho-ate-os-juizes-entenderem-obviedades-do-setor-de-servicos/

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