O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa.
O processo envolve a Etel Estudos Técnicos que recorreu à Corte para se defender de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) atuou como amicus curie (parte interessada) em defesa das cooperativas.
O advogado Roberto Quiroga, do Mattos Filho Advogados, que representou a Anab, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.876, de 1999, que instituiu a cobrança. Para ele, a norma criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. Isso porque o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição prevê que as contribuições sociais do empregador incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, porém, segundo Quiroga, as cooperativas são pessoas jurídicas e não físicas.
Além disso, de acordo com ele, a lei, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal, alterou base de cálculo do tributo, que não mais incidiria sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados, mas sobre o valor total da nota.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, alegou que o artigo 195 da Constituição, na nova redação dada pela Emenda nº 20, ampliou o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais, permitindo que o valor incidisse também sobre os demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que preste serviço mesmo sem vínculo empregatício.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a base de cálculo adotada não resiste a qualquer controle de constitucionalidade”. Segundo ele, a relação entre cooperadas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autonôma. Os demais ministros seguiram o relator.
Fonte- Valor Econômico- 24/4/2014; http://alfonsin.com.br/stf-libera-cooperativa-de-inss-sobre-nota-fiscal/