Napoleão Nunes Maia Filho: decisão teria validade a partir de sua proclamação
Todos os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) já seguem o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Mesmo sem a publicação do acórdão, desembargadores decidiram aplicar a tese fixada na repercussão geral. Em abril, a 8a Turma do TRF da 1a Região negou um pedido da União e permitiu compensação “conforme a jurisprudência superveniente do STF”. De acordo com o voto do desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, juízes e tribunais devem obedecer à nova orientação firmada no recurso extraordinário com repercussão geral, “ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF”.
O mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do TRF da 5 Região, em maio. “O efeito vinculante da decisão do Plenário do tribunal constitucional afasta quaisquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar” afirma o desembargador Élio Siqueira Filho na decisão.
A questão não é puramente econômica, mas de segurança jurídica, segundo Siqueira Filho. Para ele, a mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes (capazes de mudar o mérito) aos embargos, não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão.
O desembargador cita entendimento do próprio Supremo, de 2016, segundo o qual a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Em decisão da 3a Turma do TRF da 2a Região, o relator, desembargador Theophilo Miguel afirma que, apesar de não existir comando normativo legal que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF já se posicionou no sentido de que o conceito de faturamento não pode ser alargado ou modificado para envolver ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS.
De acordo com a decisão, ao finalizar o julgamento da repercussão geral, os ministros do STF entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.
As discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente o tema foi pacificado pelo STF, segundo afirma em decisão o desembargador Antonio Cedenho, da 3a Turma do TRF da 3a Região. A turma concedeu a um contribuinte o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ICMS na base de cálculo.
No TRF da 4a Região, a 1a Turma aplicou o precedente inclusive para retirar o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Também [o ISS] não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao Fisco municipal”, afirma na decisão o desembargador Jorge Antonio Maurique.
O julgamento do Supremo também foi aplicado pela 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril, pouco após a decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho levou para julgamento processos sobre o tema e propôs que a repercussão geral fosse seguida. Para o ministro, ela teria validade a partir de sua proclamação e já poderia ser aplicada aos demais casos.
Fonte- Valor Econômico- 13/6/2017- https://www.pressreader.com/search?query=icms&languages=pt&hideSimilar=0