A contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não incide sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar em território brasileiro, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 anos, prorrogáveis por mais 3 anos, desde que a empresa possua o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão.
Íntegra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
In.: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 38, p. 51, 24.02.2014
(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage
Fonte: Boletim IOB Folhamatic / EBS (*), 24.02.2014- Clipping – www.granadeiro.adv.br