A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode cobrar tarifas pelo recolhimento e repasse de contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói . A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Cabe recurso.
A turma decidiu manter sentença da primeira instância que impede a instituição financeira de fazer a cobrança. A decisão, proferida em recurso de apelação apresentado pela Caixa, determina também a devolução dos valores referentes às tarifas cobrados nos três anos anteriores ao início do processo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
A lei trabalhista permite a vários bancos recolher contribuições sindicais, mas os valores devem ser repassados à Caixa. O sindicato ajuizou ação na Justiça Federal, alegando que, se o banco público federal é o único autorizado a gerenciar essas verbas, o órgão de classe não tem como negociar os custos desse serviço.
Segundo o voto da desembargadora relatora Vera Lúcia Lima, não existe lei estabelecendo esse tipo de cobrança. “Na realidade, o que é previsto na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], em seu artigo 609, é que o recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais, não podendo, portanto, a ré cobrar tarifa, sem qualquer fundamento legal”.
De acordo com a decisão da primeira instância, mantida pelo TRF, a CEF deve deixar de cobrar a tarifa no prazo de 10 dias, sob pena de restituir em dobro cada desconto efetuado, e devolver o cobrado, no prazo de 30 dias, sob pena do pagamento de multa de R$ 50,00 por dia de atraso.
Fonte- Valor Econômico- http://www.valor.com.br/legislacao/3426254/cef-nao-pode-cobrar-tarifa-bancaria-por-recolher-contribuicao-sindical