Dentre as rubricas da folha de pagamento constantes da Tabela 3 (Natureza das rubricas da folha de pagamento) consta o auxílio-babá (1404), reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança.
Sobre o assunto, recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer nº 2.271/2013, proferiu entendimento no sentido de que os valores percebidos a título de auxílio-creche e auxílio-babá têm caráter indenizatório e, portanto, não sofrem incidência da contribuição previdenciária.
De acordo com o referido órgão, o auxílio-creche e o auxílio-babá não remuneram o trabalhador, mas sim o indenizam por haver sido privado de um direito e ter sido forçado a pagar alguém para que zele por seu filho no horário de trabalho.