O eSocial unificará todos os dados dos trabalhadores, inclusive informações relativas à Comunicação de Acidente de Trabalho, conforme versão inicial do layout (Evento S-2260).
A legislação define como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário.
De acordo com a versão inicial do referido layout, neste evento as empresas deverão informar, entre outras, a data do acidente, o tipo de acidente (típico, doença, trajeto), tipo de CAT (inicial, reabertura, comunicação de óbito), situação geradora do acidente, local do acidente, parte do corpo atingida, agente causador etc.
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento do auxílio-acidente.
No que diz respeito à estabilidade, podemos observar que é muito comum a ocorrência de acidente do trabalho que envolve empregado em cumprimento de contrato de experiência. Em decorrência do acidente, surge a dúvida se o empregado terá ou não direito à estabilidade provisória no emprego pelo fato de o contrato de experiência constituir uma das modalidades de contrato de trabalho a prazo determinado.
O ponto crucial da questão é saber se o acidente do trabalho sofrido pelo empregado altera a natureza jurídica do contrato de experiência, ou seja, se ele passaria a observar as regras de um contrato a prazo indeterminado e o empregado acidentado, por consequência, teria direito à estabilidade provisória no emprego.
Para alguns doutrinadores, o instituto da estabilidade provisória do acidentado é incompatível com o contrato de experiência, uma vez que essa modalidade de contrato tem o seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepõe a qualquer tipo de estabilidade.
Entretanto, em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 378, item III, consubstanciou o entendimento de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado – incluindo, nesse caso, o contrato de experiência – goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
Fonte- Portal eSocial- http://www.portalesocial.com.br/acidente_trabalho.asp