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Polêmica relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

Uma das discussões mais acaloradas relativas à base de incidência da contribuição previdenciária verificadas atualmente diz respeito ao valor pago a título de aviso prévio indenizado. A jurisprudência e a doutrina trabalhistas, em sua maioria, abraça a tese da não incidência enquanto que a Receita Federal do Brasil (RFB) determina a tributação.

Antes adotar uma ou outra posição é necessária a análise da legislação que regulamenta o tema.

A Constituição Federal determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante, entre outros, recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (art. 195, incisos I, alínea “a”, e II).

A Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social, determina que, para o empregado e trabalhador avulso, salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços.

A mesma disposição acima é encontrada no inciso I, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Constata-se, portanto, que a contribuição previdenciária incide sobre a contraprestação auferida decorrente do exercício do trabalho no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho avulso.

Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional e a conceituação legal de salário-de-contribuição anteriormente tratada, conclui-se que o encargo previdenciário incide sobre a contraprestação auferida pelo trabalhador decorrente do exercício regular de seu trabalho ou do tempo que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.

O aviso prévio, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua projeção inexiste qualquer obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato laboral. Portanto, o empregador ao indenizar o empregado, libera-o totalmente de qualquer vínculo com a empresa.

Ademais, a alínea “m” do inciso V, do § 9º, do art. 214 do RPS dispõe que não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de: “outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei”. Nesse aspecto, considerando que o aviso prévio indenizado é verba de natureza indenizatória e tal parcela é prevista em lei, está enquadrado na mencionada alínea “m”.

Pela análise dos dispositivos legais anteriormente mencionados e considerando ser o aviso prévio indenizado, tipicamente, verba de natureza indenizatória é forçoso concluir que este não se coaduna com a definição de salário-de-contribuição contida na lei, não devendo portanto, sofrer a incidência previdenciária.

Não obstante o anteriormente exposto, a RFB, por meio da Instrução Normativa nº 925/2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), determinou que a verba paga a este título deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Lembramos que a solução definitiva da controvérsia sobre o assunto será dirimida pelo Poder Judiciário, caso seja intentada ação neste sentido.

Fonte- Portal eSocial- http://www.portalesocial.com.br/contribuicao_previdenciaria.asp

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