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A reforma do PIS e da Cofins – o que esperar da nova contribuição?

Por Glaucia Lauletta Frascino sócia de Tributário do escritório Mattos Filho, e membro do International Bar Association (IBA), do Tax Committee da US Chamber of Commerce (USCC) e do Women Corporate Directors Foundation (WCD)

Um dos últimos atos praticados pelo então ministro Joaquim Levy no final de 2015, antes de deixar o Ministério da Fazenda, foi o encaminhamento à Casa Civil do projeto de lei que traz a reforma do PIS/Pasep. Conforme dito pelo então ministro à época, a ideia é que as mudanças comecem com o PIS/Pasep e se estendam para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, mais conhecida como Cofins.

Certamente, havia como ainda há temas muito mais polêmicos do que a referida reforma. Mas, seguramente, esse é um assunto que afeta direta e intensamente o dia a dia das empresas e que, embora devidamente encaminhado pelo Executivo, deveria ser tratado com absoluta prioridade em um cenário de diminuição do PIB, aumento do desemprego e retração econômica.

Façamos um breve retrospecto a respeito do tema. O PIS/Pasep e a Cofins são tributos há muito presentes no cenário tributário dos contribuintes: o primeiro recepcionado pela Constituição de 1988, e a segunda criada em substituição ao chamado FINSOCIAL. Ambos, inicialmente, recaindo sobre o faturamento e que, após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passaram a incidir sobre a totalidade das receitas dos contribuintes (ao menos daqueles sujeitos à apuração do IRPJ com base no lucro real), salvo algumas exceções indicadas em lei.

Uma vez incidentes sobre a totalidade das receitas, à alíquota conjunta de 3,65%, passaram a surtir efeitos ainda mais danosos: a base de incidência, antes faturamento, foi ampliada; as discussões sobre a constitucionalidade de vários dos seus aspectos foram abarrotando os Tribunais; e cada vez mais tornaram ainda mais evidente a elevação do chamado “custo Brasil”. Afinal, em que outro país existiam tributos exigidos sobre a totalidade das receitas auferidas, indiscriminadamente e sem qualquer possibilidade de desconto daquilo que já foi pago nas fases anteriores da cadeia econômica?

Somente em 2002, por meio da Medida Provisória nº 66 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro) – e utilizando-se de estratégia muito parecida com a que agora se pretende adotar – houve a primeira inserção no ordenamento jurídico do que viria a ser a não-cumulatividade em matéria de PIS/Cofins. À época, o governo federal propôs o aumento da alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 1,65%, e introduziu a ideia de que créditos, relativos a determinadas despesas incorridas pelos contribuintes, poderiam ser descontados da base de cálculo do referido tributo.

Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, a não-cumulatividade aplicável às contribuições sobre a receita tornou-se princípio constitucional, com a inserção do parágrafo 12º, ao artigo 195, da Constituição. Ato contínuo veio a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que estendeu a não-cumulatividade também à Cofins.

Assim como ocorreu com o PIS/Pasep, a alíquota da Cofins também foi elevada, de 3% para 7,6%, tudo isso, segundo justificativas da época, para que a implementação da não-cumulatividade não ocasionasse o desequilíbrio das contas públicas – especialmente as da Seguridade Social – e não houvesse perda de arrecadação.

O que se verificou, na prática, foi a implementação da não-cumulatividade de forma parcial, acompanhada do aumento das alíquotas dos tributos – que, combinadas, passaram de 3,65% para 9,25% – e do consequente aumento da arrecadação. E porque parcial? Porque os créditos passíveis de serem abatidos da base de cálculo dos tributos foram somente aqueles que constaram da legislação ordinária, inviabilizando a tributação exclusivamente do valor agregado (justamente o objetivo que, segundo o próprio governo, se pretendia alcançar).

Passados quase 15 anos da publicação da primeira Medida Provisória sobre a matéria, os processos referentes a essa matéria foram se avolumando tanto na esfera administrativa, como no Judiciário, sem que, até agora, houvesse a consolidação da jurisprudência sobre o tema.

De um lado os contribuintes, invocando a Constituição e demonstrando que os tributos continuam incidindo de forma (ainda que parcialmente) cumulativa; de outro lado a União, defendendo a constitucionalidade da sistemática e a legitimidade da legislação ordinária para discriminar créditos passíveis de compensação, enquanto outros tantos (créditos) permanecem vedados.

Especula-se que o projeto de lei encaminhado à Casa Civil pelo então ministro Joaquim Levy, e devidamente respaldado pelo atual ministro Nelson Barbosa, teria como finalidade dirimir essas divergências, facilitando o ambiente de negócios no país.

A principal medida a ser adotada – além da fusão dos dois tributos em uma única contribuição para a Seguridade Social – traria a possibilidade do contribuinte deduzir créditos do valor a pagar do novo tributo, desde que destacados em documento fiscal.

Outra novidade seria a inclusão de todos os setores da economia na sistemática não-cumulativa. Não é demais lembrar que a legislação atualmente vigente exclui alguns segmentos da regra da não-cumulatividade, o que dificulta ainda mais a aplicação das normas e a perfeita compreensão da legislação tributária.

Há muitas outras modificações prometidas. O governo se esforça por trazer a simplificação e, em muitas das suas manifestações públicas, reconhece a complexidade e a incoerência do sistema atual.

O prometido pelo governo é a criação de um tributo único sobre valor agregado, exatamente como se pratica em vários países da Europa e da América Latina, autorizando-se o creditamento de forma ampla para todos os setores da economia.

Não há dúvida de que, se as promessas se tornarem realidade, serão inúmeras as vantagens aos contribuintes: a simplificação e a racionalização da legislação; a eliminação dos diversos regimes de tributação, que tanta dúvida e incerteza trazem aos contribuintes; a eliminação de inúmeras discussões judiciais futuras; sem falar na imensa economia gerada pela redução das dificuldades operacionais no controle destas contribuições.

Contudo, é justo o receio dos contribuintes e da sociedade civil de que problemas remanesçam: que as discussões passadas não sejam resolvidas, gerando enormes passivos para as empresas; que a alteração da sistemática, diferentemente do prometido, ocasione maior ônus aos contribuintes, a começar pelo aumento de alíquota a ser praticada; e, principalmente, que ainda restem muitos pontos duvidosos na legislação.

Apesar de todas essas complexidades, trata-se de projeto que deveria ser tratado como prioritário pelo governo federal. Diante de delicado cenário econômico que vivenciamos, a concretização dessas boas intenções serviria de alento aos contribuintes e poderia ser o primeiro item da agenda positiva que tanto desejamos seja posta em prática. E o mais rapidamente possível.

1/3/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/a-reforma-do-pis-e-da-cofins-o-que-esperar-da-nova-contribuicao

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