Gastos com festas de confraternização e com clubes de lazer voltados a empregados não podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. A decisão unânime é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que considerou que as despesas não podem ser consideradas como operacionais.
O processo no qual o assunto foi discutido, de número 19311.720353/2014-58, envolve a Natura Logística e Serviços, e foi julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf no dia 17/05.
A empresa alegava que a festa de fim de ano e o clube disponibilizado aos funcionários fazem parte da preocupação social da companhia. Com esse argumento, a Natura pedia que as despesas com as atividades fossem consideradas como operacionais.
O conceito de despesa operacional consta no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda. O advogado Eduardo Lourenço, do escritório Maneira Advogados, explica que são considerados operacionais os gastos necessários para a produção de bens ou para a prestação de serviços por uma empresa.
“São despesas que, sem elas, não se pode realizar a atividade”, diz Lourenço. Ele cita como exemplo de despesa operacional o pagamento de funcionários e o aluguel de equipamentos.
Paralamas e Jorge Aragão
Para o relator do caso da Natura no Carf, Caio César Quintella, para ser operacional uma despesa deve ser vinculada à atividade da empresa. Não é o caso, para ele, da festa de fim de ano e do clube.
“O lazer é um direito social, mas não se sustenta a defesa da necessidade de concessão pela empresa de tal garantia”, disse durante o julgamento. O conselheiro salientou que a festa contava com shows de artistas famosos, como Jorge Aragão e a banda Paralamas do Sucesso.
A Natura Logística e Serviços pode recorrer da decisão à Câmara Superior do Carf. Se perder ainda pode acionar o Judiciário.
Fonte- https://jota.info/tributario/festa-de-fim-de-ano-nao-e-despesa-necessaria-decide-carf-22052017