O Supremo Tribunal Federal vai definir se incide juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Por unanimidade, os ministros reconheceram a matéria como tema de repercussão geral. O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.
O aposentado sustentou que o tema é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê o uso de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC 62/2009).
Além disso, ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão de recurso que definiu que incide juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem cumpridos no exercício financeiro seguinte.
Destacou ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.169.289
Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-mar-23/stf-definir-juros-mora-entre-expedir-pagar-precatorio