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Solução de Consulta n. 64, de 1° de Março de 2019

DOU de 11/3/2019. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

LICITAÇÃO PÚBLICA. MAIOR DESCONTO. RECEITA BRUTA. PREÇO CONTRATADO. PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.

O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.

A receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.

Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LICITAÇÃO PÚBLICA. MAIOR DESCONTO. RECEITA BRUTA. PREÇO CONTRATADO. PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.

O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor. A receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.

Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não sejam indicados os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27782697_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_64_DE_1_DE_MARCO_DE_2019.aspx

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