Seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro e sua mera apresentação não suspende o crédito tributário. Entretanto, o fato de que os débitos ainda não se encontram inscritos em dívida ativa também não constitui empecilho à antecipação da garantia nos termos pretendidos.
Com esse entendimento, o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou a substituição de um depósito judicial por seguro garantia acrescido de 30% do valor.
“O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de oferecimento de caução antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, apontou o magistrado.
Segundo o desembargador, o Código de Processo Civil prevê a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial à penhora de dinheiro e a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, disse.
Segundo o advogado da empresa, André Fittipaldi, do escritório Tozzini Freire Advogados, a decisão constitui um importante precedente para as companhias.
“O desembargador do TRF-3 levou em consideração a urgência do contexto em que foi realizado o depósito. A decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro para garantia de débito previdenciário inscrito em dívida ativa constitui importante precedente às empresas, uma vez que são bastante raras as decisões que autorizam o levantamento de depósito judicial garantidor de débito fiscal antes do trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte.”
Tramitação
A decisão se baseou ação anulatória de débitos após trânsito em julgado de procedimento administrativo fiscal relativo à autuação de débitos previdenciários, A defesa pedia que houvesse aceitação de apólice de seguro para garantia dos débitos e consequente liberação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CND), uma vez que o valor já se encontrava inscrito em dívida ativa.
O pedido liminar foi indeferido na primeira instância, que entendeu pela impossibilidade de garantia do débito por meio de seguro. Considerando a urgência na obtenção da CND, a empresa não tinha tempo para ingressar com recurso e decidiu realizar imediatamente o depósito judicial no valor integral do débito, com a liberação da emissão da CND.
A partir daí a empresa tentou recuperar o valor depositado, mediante, novamente, apresentação de seguro garantia. Diante de novo indeferimento da primeira instância, a empresa apresentou agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal ao TRF-3.
Agravo de Instrumento 5027786-79.2018.4.03.0000
Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-fev-03/trf-substitui-deposito-judicial-seguro-garantia-30