Ao mesmo tempo em que permitem ao Supremo Tribunal Federal aplicar a mesma tese a milhares de recursos semelhantes, a repercussão geral também pode paralisar o Judiciário. Em matéria tributária, assunto sensível para a atividade econômica em todos os níveis, isso é ainda mais sensível. Não por acaso, é o assunto que mais “sofre” com o sobrestamento de recursos por causa do reconhecimento da repercussão geral de um tema.
De acordo com dados do STF, os ministros mandaram suspender o trâmite de 27 recursos por causa da repercussão geral. Dezoito deles tratam de Direito Tributário.
A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Foi uma forma de evitar que o Supremo decidisse diversas vezes sobre o mesmo assunto, evitando que soluções diferentes fossem aplicadas a casos iguais. O assunto foi regulamentado em 2007 no Regimento Interno do Supremo, que dizia que, assim que reconhecida a repercussão geral de um recurso, todos os processos sobre aquele assunto teriam a tramitação suspensa — ou sobrestada — até que o STF decidisse.
Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe o parágrafo 5º do artigo 1.035, segundo o qual, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Numa questão de ordem definida em junho de 2017, no entanto, o Supremo decidiu que o sobrestamento depende de decisão monocrática do relator. Deixou de ser, portanto, consequência automática do reconhecimento da repercussão geral.
E desde então, o STF mandou suspender a tramitação de 27 recursos. O tribunal não informou quantos processos ficaram parados diante das decisões de sobrestamento.
Suspensão
Em 2018, um dos temas objeto de suspensão nacional foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário 855.091, no tema 808, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II, no RE 632.212. No caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
De relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, há, pelo menos, dez recursos suspensos. No RE 577.494, é discutido as contribuições de Pis/Pasep em empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas.
O direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins é discutido no RE 587.108.
Já a possibilidade de conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 37/2002 em requisições de pequeno valor é analisada no RE 587.982. No RE 593.824, a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica é tema central em análise.
No recurso ARE 665.134, se discute qual o destinatário final das mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS.
Em outubro de 2016, no RE 628.075, Fachin determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.
Também em outubro de 2016, foi reconhecida a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O tema é tratado no RE 796939, de relatoria do ministro Fachin.
Imunidade tributária
No RE 566.622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, é analisada a constitucionalidade da concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
A existência, ou não, de imunidade tributária, para efeito de IPTU, relativamente a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam o patrimônio porque são integrados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado e mantido pela União é analisada no RE 928.902, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Administração Pública
Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral do RE 636.886, do ministro Alexandre de Moraes, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas.
Um outro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público, discutida no RE 960.429. O relator é o ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a relevância em maio de 2018.
29/1/2019
Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/casos-tributarios-sao-movimentam-repercussao-geral