A reconsideração atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que alega que os canais de participação dos setores interessados serão efetivados pelo próximo governo.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 na qual havia determinado a suspensão da aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas em caso de inobservância dos preços mínimos previstos para os fretes na Lei 13.703/2018. A reconsideração atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).
Em 6/12, o ministro havia deferido a liminar após receber petição em que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apontava que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao editar a Resolução 5.833/2018 para instituir sanções aos transportadores de carga que utilizam o modal rodoviário, não teria permitido a efetiva participação do setor agropecuário.
No pedido de reconsideração, a AGU afirmou que os canais de participação dos setores interessados serão efetivados pelo próximo governo. Ao acolher o pedido, Fux observou que, conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Com base nesse dispositivo, o relator da ADI vem priorizando as vias amigáveis de diálogo para a solução das questões sociais subjacentes ao julgamento da causa, inclusive com a realização de audiências com as partes interessadas e de audiência pública.
Por esses motivos, o ministro considerou que as informações trazidas aos autos pela AGU sugerem a existência de perigo na demora inverso, com a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo governo. “Incide, portanto, o disposto no artigo 296 do CPC, o qual autoriza a revogação ou a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mormente após a formação de contraditório sobre as questões específicas que embasaram a decisão anterior”, concluiu.
Fonte- STF- 12/12/2018.