O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.
Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.”
A decisão se deu nos termos do voto divergente do ministro Edson Fachin, em placar apertado: 6 votos a 5. O julgamento teve início na semana passada e já havia maioria em sentido contrário, pela prescritibilidade desse tipo de ação. Na sessão desta quinta, por sua vez, após longo debate, os ministros Fux e Barroso reviram seus votos, revertendo a decisão.
999 casos sobrestados aguardavam a decisão.
O caso
A Corte deu continuidade ao julgamento de recurso do MP/SP contra decisão em que o TJ/SP reconheceu a prescrição. Segundo o TJ, a lei de improbidade administrativa (8.429/92) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Para o MP, por sua vez, a ação de ressarcimento deve ser imprescritível, porquanto o art. 37, § 5º, da CF, dispõe que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Em sessão anterior, o relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do RE. Ele destacou que, conforme previsto no art. 37, § 4º, os prazos e prescrição são estabelecidos por lei. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam, inicialmente, o voto de Moraes. O ministro Fachin, por sua vez, entendeu que a ação de ressarcimento é imprescritível, no que foi acompanhado por Rosa.
Votos
Na sessão desta quarta, Marco Aurélio acompanhou o relator, pela prescritibilidade. “Não tenho como potencializar a erronia técnica na redação do preceito pelo constituinte de 88, a ponto de chegar a essa conclusão, e assentar a imprescritibilidade de ação cível indenizatória voltada ao ressarcimento do próprio Estado. E não me cabe, como simples intérprete, estabelecer, onde a CF não distingue, distinções, e aí por exemplo concluir que, em se tratando de prejuízo causado considerado ato que consubstancia crime, não há incidência dos cinco anos, mas se se trata de outro ilícito, tem-se a incidência do prazo.”
Celso de Mello e Cármen Lúcia, por sua vez, seguiram a divergência inaugurada por Fachin para dar integral provimento ao recurso, restabelecendo a obrigação de ressarcimento integral do dano causado ao erário, tal como constou da sentença. Ainda que não tenha sido pela redação mais clara, entendeu Cármen Lúcia, os § 4º e 5º a levaram a considerar ressalvada a prescritibilidade nas ações de ressarcimento.
Mão à palmatória
Com o placar em 7 a 4, Fux afirmou que teria a humildade em reconhecer que debateu o tema sob o ângulo da imprescritibilidade de todo e qualquer ressarcimento de danos civis. Mas a verdade é que, na oportunidade em que o tema foi debatido, ressalvou sua opinião, acompanhando o ministro Teori, assentando que a imprescritibilidade só se aplicava a multas débitos, decorrentes de acidentes de transito, etc. “Nós sabemos que na repercussão geral há parte objetiva e subjetiva.”
Fux também contou que, no STJ, teria capitaneado a corrente de que o ressarcimento do dano ao erário posto imprescritível deve ser tutelado quando veiculado à referida pretensão, e que, nos casos de dano ao erário a ação era efetivamente imprescritível, no que foi acompanhado pela 1ª turma no REsp 1.089.
“Entendo que, hoje em dia, não é consoante os princípios e a postura judicial do STF, que danos decorrentes de crimes praticados contra a administração publica e de atos de improbidade praticados contra a administração, fiquem imunes da obrigação do ressarcimento.”
Ele retificou o voto, estabelecendo que não prescrevem as ações de ressarcimento por danos causados por crimes praticados por agentes públicos e por atos de improbidade, acompanhando a divergência.
O ministro Barroso também optou por rever seu voto, afirmando ter se convencido de que, como regra geral, a prescritibilidade, neste caso, não produziria o melhor resultado para a sociedade.
Ele destacou que a lei de improbidade prevê situações em que é dolosa, e prevê a possibilidade de culpa. “Eu gostaria de cingir a imprescritibilidade do ressarcimento às hipóteses de dolo, e excluir as hipóteses de culpa, em que por uma falha humana não intencional se tenha eventualmente causado um prejuízo ao erário.”
Assim, reconsiderou seu voto para entender imprescritíveis as ações de ressarcimento de dano nas hipóteses, no cometimento, pelo agente público, de improbidade dolosa.
“O que eu acho que se faz ao se admitir a imprescritibilidade apenas da ação de ressarcimento é dizer: as sanções previstas na lei não podem mais ser aplicadas, como perda da função pública ou de direitos políticos. Agora, se um agente público que tenha praticado ato de corrupção tenha consigo ainda o produto da improbidade, e isso possa ser judicialmente demonstrado, não tenho conforto em dizer que ele possa conservar o produto do crime sem que o estado possa reavê-lo.”
Fachin acolheu a sugestão para assentar que apenas nos casos da prática dolosa de atos de improbidade haveria imprescritibilidade. Os demais ministros que acompanhavam a divergência também concordaram com a posição.
O recurso, assim, foi parcialmente provido, e será devolvido ao TJ/SP a fim de que, afastada a prescrição, seja reexaminado exclusivamente quanto ao ressarcimento com base nas condições fixadas neste julgamento.
Processo: RE 852.475
Fonte- Migalhas- 8/8/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285289,91041-STF+Sao+imprescritiveis+acoes+de+ressarcimento+por+ato+doloso+de