Ainda que a contratação seja ad exitum, cliente não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, caso haja a revogação do mandato judicial por vontade dele. Entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, em ementa aprovada na 613ª sessão, realizada em abril.
Veja a ementa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO AD EXITUM ESTIPULADA EM PORCENTAGEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE – REVOGAÇÃO DOS PODERES. Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). Nestes casos, na eventualidade de não haver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de honorários, a controvérsia deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Estadual em ação autônoma. Proc. E-4.884/2017 – v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte- Migalhas- 15/6/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281813,101048-Mesmo+em+contratos+ad+exitum+cliente+deve+pagar+honorarios+se+revoga