Os ministros do STF decidiram, em sessão ordinária desta quarta-feira, 6, conceder medida cautelar para suspender a impressão de registro de votos realizados em urna eletrônica. Para a maioria do colegiado, a impressão coloca em risco o sigilo do voto e torna vulnerável o sistema eleitoral. A decisão tomada terá efeitos ex tunc.
A ADIn 5.889 foi ajuizada por Raquel Dodge contra a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica. O dispositivo foi incluído na lei das eleições (lei 9.504/97) pela minirreforma eleitoral (lei 13.165/15) e, agora, é questionado no Supremo em ADIn proposta pela PGR. De acordo com o texto, a urna imprimirá cada voto, que será depositado automaticamente em local lacrado.
A procuradora-Geral argumenta que a reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.
Implementação gradual
Ao votar, o relator, ministro Gilmar Mendes, elogiou o sistema de voto eletrônico, destacando que a urna consegue banir práticas como compra de votos. “Todos conhecem a seriedade com que esse processo foi desenvolvido e como ele foi pensado, e é executado com rigor ao longo desses anos.”
Para ele, são relevantes argumentos como o trazido pela procuradoria sobre a possibilidade de falha ou travamento na impressão, o que poderia expor o voto a algum técnico responsável por solucionar o problema.
Gilmar destacou que a Justiça tem de tomar todas as cautelas. Assim, votou por conceder a cautelar parcialmente para fixar entendimento de que a implantação da impressão do registro de voto, previsto no art. 59 A, há de ser gradual e ocorrer de acordo com a disponibilidade de recursos e as possibilidades do TSE.
O relator foi acompanhado pelo ministro Toffoli.
Impressão suspensa
Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não há justificativa para a impressão; pelo contrário, o sistema previsto no artigo impugnado tem potencialidade de ferir o sigilo, o que o leva à inconstitucionalidade.
O ministro também elogiou o modelo de urna eletrônica usado nas eleições brasileiras. Em seu modo de ver, a impressão “seria um retrocesso aos avanços democráticos que o Brasil fez para se garantir uma eleição livre”.
“O texto do art. 59 A, caput e parágrafo único, atenta contra duas das principais características do voto: sigilo e liberdade. A possibilidade de identificação do eleitor nesse modelo hibrido afeta o sigilo do voto e permite o aumento de pressões em relação ao eleitor.”
O ministro destacou que não se trata de custos, não se trata de celeridade, mas sim de questão de cunho constitucional. Ele votou no sentido de conceder a medida cautelar pleiteada pela PGR para suspender a eficácia do ato impugnado.
O ministro foi acompanhado por Fachin, Barroso, Marco Aurélio, Rosa, Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Ao votar, Barroso destacou, assim como outros ministros, que não há qualquer evidência de que tenha havido fraude ou risco à lisura das eleições que justifiquem o risco da implantação desse modelo de voto impresso. Para ele, é uma questão de razoabilidade, entendida como um princípio constitucional.
Para ele, a percepção de risco no voto eletrônico não faz sentido no mundo atual, em que a tecnologia se faz presente em diversos serviços. “O mundo se tornou um mundo digital, e nós vamos ter de nos acostumar com isso.”
Ao final da votação, o ministro Luix Fux, presidente do TSE, que declarou suspeição neste certame, informou que já havia feito a licitação para a compra de urnas com impressão de voto e que, diante da manifestação do plenário, irá revogar o certame.
Processo: ADIn 5.889
Fonte- Migalhas- 6/6/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281366,91041-STF+suspende+impressao+de+voto+em+urna+eletronica