O Supremo Tribunal Federal julgou, na manhã desta quarta-feira (6/6), quatro processos tributários que envolviam, principalmente, interesses de bancos. No mais importante dos três recursos extraordinários com repercussão geral que foram julgados, os ministros entenderam que é constitucional a lei de 2003 que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Em outro caso, o plenário negou RE e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou legal lei de 1989 que estabeleceu a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20% que incide sobre a folha salarial de instituições financeiras.
A discussão era para saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à Emenda Constitucional 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas relativas às contribuições sociais em função de atividade econômica exercida pelo contribuinte.
A terceira pauta do dia foi o recurso que discutia a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência. O recurso foi negado e prevaleceu o voto de Toffoli, que disse que a pretensão da corretora recorrente é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras, como operações de crédito, entre outros.
Todas decisões têm impacto em litígios específicos de bancos em curso nas diferentes instâncias da Justiça. Muitas das discussões, porém, não teriam consequências atuais porque tratavam de impostos que já sofreram alterações desde que o processo começou a correr na Justiça. A matéria relativa à Cofins era a única que poderia resultar em modificações na tributação atual. Mas, com o resultado do julgamento, isso não se concretizou.
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela alteração da Cofins, ao afirmar que a modificação teria ocorrido sem critério e, portanto, “de maneira arbitrária”. No entanto, ele ficou vencido.
OAB
Por fim, os ministros julgaram improcedente ação da Ordem dos Advogados do Brasil contra lei de São Paulo que alterou regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Neste caso, a discussão era sobre se a norma paulista havia legislado sobre matéria processual e, consequentemente, invadido a competência da União para tal, ou não.
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski entenderam que SP extrapolou ao editar as regras. Os demais magistrados, no entanto, acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, que argumentou que o dispositivo em discussão não tratou de questão processual, mas procedimental.
O ministro Edson Fachin reforçou o argumento do colega: “Não vejo invasão de competência e sim espaço de conformação legislativa, que é próprio e possível que seja utilizado de modo regulamentar pelo estado membro”.
A ministra Rosa Weber seguiu na mesma linha e defendeu que as normas “dizem respeito a procedimentos suplementares à legislação processual civil e consequentemente não estão acoimadas de inconstitucionalidade formal”.
6/6/2018
Fonte- https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-julga-quatro-materias-tributarias-e-mantem-cobranca-da-cofins-inalterada-06062018