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Alterada norma sobre percentual de desconto no benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro previdenciário

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017,
Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 16 de março de 2012, Seção 1, pág. 168, incluindo-se o inciso I ao art. 2º, e renumerando-se os demais:

“Art. 2º …..

I – para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);

II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);

III – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358524

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