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É constitucional MP que determina o comparecimento do titular para saque do FGTS

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 14, que é constitucional dispositivo de MP que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para a realização de levantamento de valores do fundo.

Também foram impugnadas normas que tratavam da liquidação de créditos de correção de saldo de contas do FGTS mediante lançamento na respectiva conta; e previsão que dispunha do não cabimento de liminar em MS no procedimento cautelar ou outras ações de natureza cautelar que implique saque do FGTS.

Por maioria, a Corte decidiu que todos os dispositivos impugnados são constitucionais. Divergindo do voto do relator, ministro Lewandowski, o colegiado acompanhou a divergência inaugurada por Fachin, que será o redator para os acórdãos.

Voto do relator

A Corte julgava três ADIns (2.382, 2.425 e 2.479). Na primeira, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos argumentava que tal exigência restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT, autores das duas outras ações, alegam que a medida é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu pela constitucionalidade da determinação de comparecimento obrigatório. “Essa alteração foi feita com propósito muito salutar de evitar fraudes”, entendeu. Assim, rejeitou a inconstitucionalidade neste ponto.

O ministro também não viu inconstitucionalidade em dispositivo que estabelece que quaisquer créditos relativos a correção do saldo das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente na respectiva conta do trabalhador. Para ele, as correções seguem a mesma sistemática do saldo principal, e a medida, de caráter procedimental, está abrigada na lei maior.

Apenas um ponto foi julgado inconstitucional pelo relator, o qual determina que “não será cabível medida liminar em MS no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva nem a tutela antecipada prevista nos art. 273 e 461 do CPCque implique saque ou movimentação da conta vinculada ao trabalhador no FGTS”. O ministro apontou que invocaria sólida jurisprudência do STF no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria que verse Direito Processual.

Assim, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 5º da MP 1.951/33, atual MP 2.197/46 apenas na parte que introduziu o art. 29 b na lei 8036/90. O relator foi acompanhado integralmente pelo ministro Alexandre de Moraes.

Voto vencedor

Divergindo em parte, Edson Fachin entendeu pela constitucionalidade do último dispositivo apontado por Lewandowski. Fachin observou que, ao tempo da edição da norma, a MP poderia recair sobre o objeto em relação ao qual dirigiu sua normatização. Portanto, as disposições normativas obedeceram os parâmetros constitucionais.

“Não me parece possível que um parâmetro constitucional posterior seja utilizado para o controle de constitucionalidade em relação a norma que, a seu tempo de edição, obedecia o parâmetro de constitucionalidade.”

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. “No caso do FGTS, a eventual cautelar é absolutamente satisfativa. Esse dinheiro uma vez sacado, não há como fazer ele retornar. Portanto, esta é uma das hipóteses em que, diante da irreversibilidade, não se deve admitir provimento cautelar. Mas, tal como Lewandowski, não tenho simpatia por esta vedação genericamente.”

Além de Barroso, acompanharam Fachin os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Terceiro caminho

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator em dois pontos, concluindo pela inconstitucionalidade do § 18 do art. 20, e pela inconstitucionalidade material, e não formal, do art. 29b. Quanto ao art. 29a, foi considerado constitucional pelo ministro.

Ele entendeu que não pode haver dispositivo que vede a possibilidade de a nomeação de um procurador para realização do saque em nome do titular.

“Não vejo como se generalizar possíveis fraudes que ocorram. Não vejo como se desprezar que o cidadão tem direito a ser representado. O cidadão pode deixar de praticar diretamente um ato e credenciar um procurador para fazê-lo.”

Ao tratar do art. 29b, Marco Aurélio entendeu no mesmo sentido de Fachin, de que, quando editada a MP, não havia obstáculo a que se tomasse esse instrumento para reger direito processual, portanto, afastou o vício de forma. Para o ministro, no entanto, há vicio material, porquanto a cláusula contida no inciso 35 do principal rol das garantias constitucionais da CF/88 é abrangente. “Não se pode, sob pena de afastar-se o primado do Judiciário, manetar-se esse mesmo Judiciário.”

Por fim, julgou improcedente o pedido quanto ao art. 29a da lei 8.036/90 – preceito que versa a reposição do poder aquisitivo da moeda no tocante aos saldos do FGTS.

Processos: ADIns 2.382, 2.425 e 2.479

Fonte- Migalhas- 14/3/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276316,11049-E+constitucional+MP+que+determina+o+comparecimento+do+titular+para

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