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FGTS, questão aduaneira e contrabando legislativo estão na pauta do Plenário nesta quarta-feira (14)

Na pauta desta quarta-feira (14) do Supremo Tribunal Federal (STF) estão três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2382, 2425 e 2479) questionando dispositivos de medida provisória que consideram imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores do fundo.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos argumenta, na ADI 2382, que tal exigência restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido dos Trabalhadores, autores das outras duas ações, alegam que a medida é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Alfândegas

Também na pauta está a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 216, por meio da qual a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros e outras entidades pedem que a Corte estabeleça o alcance, à luz da Constituição Federal, da eficácia da MP 320/2006. A norma dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos e a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Na ADPF, as associações questionam o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal. Pedem que tais dispositivos somente se apliquem aos pedidos de licenciamento de CLIA “efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da aludida medida provisória”.
As entidades afirmam que, até a edição da norma, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Sustentam que a posterior rejeição da MP fez com que o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes ficassem sem fundamento legal, o que levou várias empresas a acionarem a Justiça.

Contrabando legislativo

A pauta traz ainda o Mandado de Segurança (MS) 33889, no qual o relator, ministro Luís Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender o trâmite no Congresso Nacional do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/201, originário da medida provisória que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

Segundo o mandado de segurança, o projeto de conversão recebeu 72 emendas parlamentares com matérias totalmente estranhas ao texto original, o chamado “contrabando legislativo”. Para o relator, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da prática quando julgou a ADI 5127.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária desta quarta-feira (14). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2382

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Autor: Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM)

Ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 e 2479 fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 216

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Autores: Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros e outras
ADPF, ajuizada com pedido de liminar, na qual se discute a aplicação que vem sendo conferida à MP 320/2006 – que dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) –, e para resolver controvérsia acerca do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da Constituição Federal.

As associações alegam que diante da ausência de apreciação administrativa dos pedidos de licenciamento de CLIA, diversas empresas acionaram – e continuam acionando – o Poder Judiciário, e que as ações judiciais ajuizadas têm por objetivo obtenção de provimentos que determinem à União o processamento e julgamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA, que deixaram de ser examinados diante da rejeição da MP 320/2006. Sustentam que é necessário estabelecer o exato alcance da eficácia da norma impugnada. Requerem que as regras da MP somente se apliquem aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de sua vigência.

Em discussão: saber se as entidades têm legitimidade ativa para propor ADPF; e se devem ser processados e julgados pela administração os requerimentos administrativos de licença para exploração de CLIA protocolados e não decididos na vigência da MP 320/2006.
PGR: pela improcedência da ação.

Mandado de Segurança (MS) 33889

Álvaro Dias x Presidente da República

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Mandado de segurança no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão 17/2015, proveniente da MP 678/2015, que altera a Lei 12.462/2011 e institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O MS alega que na exposição de motivos da MP 678/2015 buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em diversas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original. Ressalta que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada. Lembra que o STF entende “não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação”.

O relator deferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite do projeto de lei em questão, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao artigo 1º da Lei 12.462/2011.

Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto.
PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte referente às emendas legislativas exorbitantes.

fFonte- STF- 13/3/2018.

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