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Plenário reafirma competência do TSE para julgar recurso contra diplomação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, prevalecendo o entendimento do relator da ação, ministro Luiz Fux, de que o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a lei confere competência originária a tribunal superior.

Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a possibilidade de o TSE, em instância única, processar e julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Segundo o partido, a diplomação é mero ato administrativo, resultante da proclamação dos resultados verificados nos trabalhos de apuração e totalização dos votos, e o TSE estaria violando os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição ao examinar esses recursos diretamente.

Em setembro de 2009, o relator original do processo, ministro Eros Grau (aposentado), concedeu liminar para suspender a tramitação dos pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, sem passar pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Duas semanas depois, o Plenário, também por maioria de votos, negou referendo à liminar.

Relator

Em seu voto, o ministro Fux – que sucedeu o ministro Eros Grau no Tribunal – destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição não é absoluta, pois a própria Constituição Federal prevê diversos casos de julgamento de ações em instância única. Segundo ele, a adoção dessa característica é uma escolha política do legislador que, no âmbito eleitoral, delegou ao TSE o julgamento do RCED.

Fuz também afastou o argumento do PDT de que o julgamento do RCED em instância única violaria o princípio do juiz natural, pois os interessados poderiam escolher o foro, definindo de que forma impugnariam determinada candidatura. Ele explicou que as diversas ações eleitorais são instrumentos processuais com fundamentos próprios e objetivos específicos. A Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (AIJE), por exemplo, visa apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Já o RCED, segundo a lei, é cabível somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade.

O relator destacou, ainda, o princípio da segurança jurídica, porque a jurisprudência no sentido de que compete ao TSE o julgamento de RCED “dura há cinco décadas, de forma sólida e uniforme“.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que a competência originária do TSE para julgar o RCED viola a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.

Segundo ele, a diplomação de presidente da República não pode estar colocada no mesmo patamar que a de deputados estaduais.

Ao final do julgamento, os ministros acolheram a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux: “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar recursos contra expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)”.

Fonte- STF- 7/3/2018.

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