O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou liminar em Pedido de Providência proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo – contra a Resolução PRES nº 142 de 2017 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe sobre a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico.
A resolução do TRF3 estabelece dois momentos processuais para inserção no sistema PJe desses processos: remessa dos autos ao Tribunal para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário; e início do cumprimento da sentença.
A OAB entende que a resolução é ilegal, pois determina que as partes digitalizem esses processos, sob pena de “acautelamento em secretaria no aguardo do cumprimento do ônus”, transferindo, assim, dever que seria do Poder Judiciário.
O CNJ rejeitou, porém, o pedido de liminar, pois entendeu que os atos administrativos são revestidos de legalidade e legitimidade, demandando prova robusta em sentindo contrário ou flagrante ilegalidade para a desconstituição em análise liminar, o que não conseguiu demonstrar a OAB.
Além disso, o CNJ afirmou que, em situação semelhante, já havia se pronunciado no sentido de que a distribuição do ônus de digitalização dos autos entre o Poder Judiciário e as partes se mostra em consonância com o princípio da razoabilidade.
Ressaltou ainda que a resolução do TRF3 está vigor desde outubro de 2017, “tendo decorrido razoável lapso temporal até a propositura do presente feito, para a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de risco de demora”.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3- 4/12/2017
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/362708