O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.
Art. 2o A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1o A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS.
§ 2o As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais.
Art. 3o Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha promoverá:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II – promoção de palestras e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia;
IV – realização de eventos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ricardo José Magalhães Barros
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=08/11/2017