Tribunal decidiu que é possível tributar a verba caso não haja recibo das despesas
Disponibilizado por algumas empresas, o auxílio babá pode ser um elemento definidor entre aceitar ou não um emprego. O benefício, que pode ser uma verdadeira mão na roda para muitos pais e mães, ocupou a pauta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) da última quinta-feira (26/10).
Longe de discutir os aspectos trabalhistas do auxílio, porém, a Câmara Superior do tribunal administrativo se debruçou sobre as repercussões tributárias do tema. Os julgadores discutiram a forma de comprovação, pelas empresas, de que os funcionários que receberam o auxílio realmente faziam jus ao benefícios: basta certidão de nascimento ou é preciso documentos relacionados à contratação da babá?
A instância máxima do Carf analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão que considerou que o benefício não é tributado. A 2ª instância administrativa entendeu que o auxílio é indenização, não atraindo a incidência da contribuição previdenciária.
A Fazenda Nacional, entretanto, requereu a desconsideração dos pagamentos de auxílio babá porque não houve comprovação de recibo por todas as mães funcionárias que receberam o benefício. Os pagamentos, dessa forma, deveriam ser considerados como remuneração, e não verba indenizatória
A companhia apresentou a documentação referente a 13 empregadas e, em relação às restantes, apresentou apenas a certidão de nascimento dos filhos das funcionárias.
A certidão teria como objetivo provar que a empregada possuía filho em idade para ter auxílio creche ou auxílio babá.
A discussão
Para a conselheira Patrícia da Silva, relatora do caso na Câmara Superior, a apresentação da certidão de nascimento seria suficiente para comprovar os gastos. A relatora negou provimento ao recurso e afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacificado sobre o tema.
O tribunal superior entende que o auxílio babá é equiparável ao auxílio creche. De acordo com a Súmula 310 do STJ os benefícios não integram o salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira abriu divergência. A julgadora afirmou que a discussão não versava sobre a natureza da verba – indenizatória ou salarial – e sim sobre a comprovação dos gastos.
“A motivação do lançamento é que a empresa só apresentou documentação referente ao pagamento, como exige a lei 8.212/1991, a 13 empregadas. A fiscalização só cobrou contribuição em relação às funcionárias que não tiveram a apresentação da documentação pertinente em lei”, explicou Vieira.
Por maioria dos votos foi mantido o entendimento da julgadora, que deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Ficaram vencidas a relatora e a conselheira Rita Eliza da Costa Bacchieri, que negavam provimento.
Da decisão cabe recurso apenas ao Judiciário.
Processos tratados na matéria:
19740.000633/2008-48, 19740.000634/2008-92 e 19740.000636/2008-81
Fazenda Nacional x Icatu Capitalização S/A
Fonte- https://jota.info/tributario/carf-julga-tributacao-de-auxilio-baba-30102017