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Conta conjunta não é empecilho para constrição da totalidade do valor depositado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional, determinou a constrição da totalidade dos recursos depositados em conta corrente conjunta, em garantia de execução fiscal. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, explicou que, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.

Em primeira instância, o Juízo havia determinado o bloqueio de 50% do valor depositado por presumir que, por se tratar de conta corrente conjunta, cada um dos correntistas detenha a metade do valor depositado. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 ao fundamento de que a constrição deve recair sobre a totalidade dos valores depositados, pois cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado em conta corrente conjunta.

O Colegiado deu razão à apelante. “O fato de que o valor estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária”, esclareceu o relator.

O magistrado ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o terceiro que mantém dinheiro em conta conjunta admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário”.

Processo: 0053246-32.2016.4.01.9199/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região- 22/9/2017-
https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-conta-conjunta-nao-e-empecilho-para-constricao-da-totalidade-do-valor-depositado/

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