O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União interposto contra decisão 17ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a cobrança de preços diferentes entre homens e mulheres em estabelecimentos associados à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo.
A decisão de primeiro grau havia antecipado a tutela em ação civil pública ajuizada pela associação contra a Nota Técnica 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, que dispõe sobre ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres. Para o juiz federal Paulo Cezar Duran, não há abusividade dos empreendedores na cobrança de preços diferenciados. Ele acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado.
A União recorreu ao tribunal e pediu a suspensão da decisão, alegando que “diante da gravidade da situação narrada neste recurso, é imprescindível a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, uma vez que a prevalência do interesse público materializa-se na forma de políticas públicas”.
Contudo, o relator do recurso entende que o dano precisa ser atual, presente e concreto. Para o desembargador federal, isso não aconteceu, pois apenas foi suscitado genericamente prejuízo ao interesse público pela suspensão do ato administrativo que implementou política pública, sem a especificação para fins de análise da urgência.
Agravo de Instrumento (202) 5014964-92.2017.4.03.0000 (PJe)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3- 19/9/2017
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/359634