“A edição de lei de Ordem Pública destinada a alterar o regime monetário não vulnera os postulados do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ainda que suas disposições atinjam relações contratuais de trato sucessivo e de execução diferida iniciadas sob o regime anterior.”
Assim entendeu a AGU ao manifestar-se na ADPF 77, proposta pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro no Supremo, a qual discute o artigo 38 da lei 8.880/94, que dispõe sobre correção monetária no Plano Real.
A ministra Grace Maria Fernandes Mendonça manifestou-se, no mérito, pela procedência dos pedidos veiculados pela arguente, devendo ser declarada a constitucionalidade do referido artigo 38.
Processo relacionado: ADPF 77
Fonte- Migalhas- 11/9/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265104,41046-AGU+Edicao+de+lei+de+ordem+publica+para+alterar+regime+monetario+nao