A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região garantiu a um contribuinte a exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados pelo lucro presumido. Como a base é a receita bruta, os desembargadores aplicaram o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o PIS e a Cofins.
Em seu voto, o relator do caso (apelação nº 5018422-58.2016. 4.04.7200/SC), desembargador Jorge Antonio Maurique, afirma que “o mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos”. E acrescenta: “O fundamento é idêntico em ambos os casos, residindo no entendimento de que os valores recolhidos a título de ICMS não compõem o conceito de receita” — entendida como o produto da venda de bens nas operações de conta própria (artigo 31 da Lei 8.981/95).
A decisão, unânime, de acordo com o advogado Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, é um dos inúmeros desdobramentos do julgamento do STF. “O mesmo fundamento pode ser aplicado ao ISS, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e ao limite de opção pelo lucro presumido. Pode-se questionar se o limite de receita bruta anual de R$ 72 milhões é com ou sem ICMS”, afirma.
Fonte- Valor Econômico- 21/8/2017-
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